- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE EM DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR-SE O PROCESSO-CRIME, MORMENTE PORQUE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO AS PROVAS FORAM SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. RESPOSTA PRELIMINAR: VALIDADE DA PEÇA EM QUE SE CONSIGNA QUE A MATÉRIA DE DIREITO SERIA VENTILADA PELA DEFESA NAS FASES PROCESSUAIS SEGUINTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA CRIMINOSA DO PACIENTE CORRETAMENTE NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESTREITA DO WRIT, DE SE INVALIDAR A PEÇA APÓS A CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU, POR IMPLICAR A DESCONSTITUIÇÃO DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO QUE EMBASOU A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO-CONHECIDO, POR SE TRATAR DE ERRÔNEA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS ORIGINÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. 1. Não há nulidade a ser reconhecida se a Parte Impetrante não se desincumbe do seu ônus de narrar e demonstrar inequivocamente que a acusação funda-se unicamente em documentos e diligências alegadamente irregulares produzidos na fase inquisitiva. 2. Ainda que assim não fosse, "a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal" (HC 216.201/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora convocada do TJ/PE -, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 3. É válida resposta preliminar na qual se indica que a matéria de direito será ventilada pela Defesa nas fases processuais seguintes. 4. Admitir a inépcia da denúncia após a condenação definitiva do Réu implicaria a desconstituição de todo o material probatório que embasou a conclusão das instâncias ordinárias - o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ausência de patente constrangimento ilegal que imponha a concessão da ordem de ofício. 6. Writ não-conhecido, por se tratar de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional. (HC n. 159.750/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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