JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRIMEIRA DENÚNCIA, IMPUTAÇÕES: TRÁFICO E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO MAIS RESISTÊNCIA. SEGUNDA DENÚNCIA, IMPUTAÇÕES: TRÁFICO E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. MESMOS FATOS NATURALÍSTICOS. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O objeto do processo penal é a proposta de responsabilização criminal em razão de certo fato naturalístico. Sob pena de se violar o princípio do ne bis in idem, não é possível a formulação de duas denúncias pelos mesmos fatos, concretamente considerados. Na espécie, o paciente foi denunciado duas vezes pelo tráfico, na mesma data e local (21 de julho de 2010, no interior da Unidade de Recuperação Social Doutor Francisco de Oliveira Conde, Rio Branco/AC), da mesma quantidade e espécie de droga [01 (uma) "barra" de maconha, pesando 242,35g (duzentos e quarenta e dois gramas e trinta e cinco centigramas)]. Ademais, na primeira exordial acusatória, ao paciente foi imputada inserção em quadrilha com traficantes de dentro e de fora daquela penitenciária, funcionando como intermediário entre eles, prevalecendo-se, lado outro, de sua condição de agente penitenciário, para distribuir entorpecente dentro da unidade prisional. Posteriormente, veio a ser denunciado pelos mesmíssimos fatos, só que na companhia de mais vinte e três pessoas. Especificamente em relação a ele, tem-se como manifestamente ilegal o oferecimento da segunda peça vestibular. A nulidade ganha foros dramáticos, pois, no primeiro processo, o paciente foi absolvido pelo crime de associação para o tráfico, vindo a ser condenado no segundo por tal imputação. 3. Habeas corpus não conhecido, ordem expedida de ofício para, somente em relação ao paciente, trancar a ação penal n.° 0022200-48.2010.8.01.0001, da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco/AC. (HC n. 260.038/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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