JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS. CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Da atenta leitura dos dois acórdãos impugnados, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que tratam de crimes diversos, quais sejam tráfico e associação para o tráfico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem quando em processos originados de uma mesma investigação (ou flagrante) se verifica a ocorrência de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 344.510/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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