- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina, motivadamente, sua revogação, em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, em face do disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes. 4. Não é cabível, no presente writ, a reavaliação das justificativas apresentadas pelo Apenado, a fim de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a controvérsia, pois tal providência demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 266.097/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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