- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LEVANTAMENTO DE PENAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O cometimento de crime doloso, anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional, enseja a revogação do benefício, com o cômputo do período de prova, nos termos dos artigos 86, II e 88, ambos do Código Penal. 3. A questão concernente ao levantamento de penas não foi alvo de debates e julgamento pelo Tribunal de Origem, o que impede o conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Diante da unificação de penas e da constatação da reiteração da conduta do paciente no cometimento de crimes contra a fé pública, mostra-se incabida a manutenção do cumprimento de pena em regime aberto. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 270.050/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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