- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO (QUATRO VEZES) E DE QUADRILHA ARMADA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE COM NOVOS FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA COM A PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime não são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. Havendo novo título a respaldar a custódia cautelar do paciente - sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade por outros fundamentos que não os contidos no decreto de prisão preventiva originário -, a controvérsia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). 6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 7. Ademais, trancar a ação penal após a prolação de sentença condenatória, reconhecendo a inépcia da denúncia implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelo Tribunal do Júri, o que não se admite. 8. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática constante na denúncia e não da classificação jurídica que lhe é conferida, sendo, portanto, possível que o Magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita. No caso, a co-autoria ficou evidenciada na denúncia. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 271.098/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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