- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NULIDADE DE AUDIÊNCIAS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PENAL. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. EXAME POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA RELATIVA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSIBILIDADE DO DEVIDO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME. DENÚNCIA E PRISÃO CAUTELAR BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIDÊNCIAS QUE DEMANDAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, OS QUAIS NÃO SÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Não obstante as alegações da impetrante, observa-se que o Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do habeas corpus ali apresentado, apenas se manifestou sobre os fundamentos da segregação cautelar e a respeito da alegação de inépcia da denúncia, não tendo sido analisados os argumentos de excesso de prazo para a formação de culpa, de dispensabilidade da prova obtida por meio da interceptação telefônica, de atipicidade da conduta do crime de formação de quadrilha, de nulidade das audiências de oitivas de testemunhas e de "prejudicialidade da denúncia" pelo crime de homicídio tentado, em razão de a vítima ter sido posteriormente assassinada. 4. Cumpre salientar, de início, que esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria (HC n. 69.718/TO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2012; RHC n. 26.168/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/11/2011). 5. Da atenta leitura da exordial acusatória, não se vislumbra a inépcia em relação ao crime de homicídio qualificado, tendo o membro do Ministério Público logrado demonstrar de que modo cada agente concorreu para a prática criminosa, possibilitando, com isto, o pleno exercício do contraditório. 6. Em relação ao crime de formação de quadrilha, vislumbra-se a inépcia da inicial acusatória, uma vez que o membro do Parquet se limitou a imputar aos acusados o crime previsto no art. 288 do Código Penal, sem descrever o vínculo estável e permanente dos agentes para a prática de crimes. 7. No tocante à alegação de ausência de prova da autoria, utilizada pela impetrante tanto para justificar a ausência de justa causa para a ação penal quanto para a decretação da custódia, não se verifica o alegado constrangimento, pois, além de serem necessários apenas indícios de autoria para a deflagração da ação penal e imposição da prisão cautelar, observa-se da inicial acusatória a existência de contundentes indícios de autoria em relação ao paciente. 8. Alcançar conclusão inversa, no sentido de que inexistem elementos indiciários em desfavor do acusado, demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória. 9. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação da custódia, quando evidenciado que o magistrado singular se referiu ao modus operandi do crime, que foi praticado de forma fria e premeditada, bem como ao fato de que, mesmo após a tentativa frustrada, o crime veio a se consumar, em outro evento criminoso, a evidenciar a periculosidade dos acusados da ação penal. 10. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, apenas para trancar a ação penal em relação ao crime de formação de quadrilha, sem prejuízo do devido aditamento, sanando-se o vício apontado. (HC n. 260.608/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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