- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que o Paciente foi condenado a uma pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 135 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2.º, inciso I, II e V, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. 4. Com o trânsito em julgado da condenação do Paciente, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 5. No reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal. Precedentes. 6. A pretendida absolvição do Paciente não é cabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois tal providência depende do reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo imprópria a via eleita. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 244.348/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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