- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. É cabível, em casos excepcionais, a internação de Adolescente que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, quando as circunstâncias concretas demonstram cuidar-se da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Essa extraordinária conclusão, de um lado, não ofende o entendimento sedimentado na Súmula n.º 492 deste Superior Tribunal - na qual se veda a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional -, e, por outro, leva em conta as necessidades pedagógicas, à luz do que dispõem o art. 100, caput, c.c. art. 113, ambos do ECA. 4. Hipótese em que o Paciente, abordado em posse de 39 porções de cocaína e 5 de crack, já possuía anterior registro na Vara da Infância e da Juventude por tráfico de entorpecentes, tendo sido inclusive aplicada medida anterior de liberdade assistida, não cumprida. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 275.924/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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