- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que o termo "reiteração" previsto no art. 122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescinde da existência de três ou mais condutas infracionais, pela completa ausência de fundamento normativo para tanto. 4. É cabível, em casos excepcionais, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Essa interpretação, decerto, não viola o enunciado da Súmula n.º 492 desta Corte Superior - muito claro no sentido de vedar a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional -, e, por outro lado, prestigia as necessidades pedagógicas do adolescente, à luz do que dispõem o art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA. 5. Hipótese em que o acórdão consignou que foi aplicada ao adolescente, em outro processo, medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual, segundo informações recebidas da Vara de Infância e Juventude, não vem sendo cumprida, descaso inadmissível que reforça a necessidade de maior contundência na resposta estatal, corroborando ser imprescindível a medida de internação. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Cassada a liminar anteriormente concedida. (HC n. 277.601/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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