JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que os Pacientes foram presos em flagrante em 04/04/2012 e posteriormente denunciados como incursos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Apesar da presença de bons antecedentes dos Pacientes, a relevante quantidade e diversidade de drogas apreendidas, isto é, 33 g de maconha, 45g de cocaína e 13 frascos de substância vulgarmente conhecida como "Cheirinho da Loló", mostram-se suficientes para impedir a substituição das penas por restritivas de liberdade, atendidos os critérios previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode ser parâmetro para fixação da pena-base, assim como para fundamentar a rejeição da substituição da pena, sem que ocorra violação ao princípio do non bis in idem. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 277.778/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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