JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6.ª T., DJe 02/12/2019). 2. Das questões ventiladas na impetração - ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de acusação e excesso de prazo -, a defesa impugnou apenas o não conhecimento da tese de excesso de acusação, sob o argumento de ocorrência de que "o prequestionamento não é um requisito de admissibilidade do [writ], observa-se que o artigo 654, § 2º, do CPP autoriza, quando evidente a ilegalidade, que a ordem seja concedida de ofício". 3. A Corte local não conheceu da tese, sob o argumento de que "as alegações acerca de excesso de acusação, por não observância do princípio da consunção, são relativas ao mérito e devem ser decididas nos autos principais". 4. No caso, quanto à alegação defensiva, a Corte local não se tornou autoridade coatora. Com efeito, trazer ao Superior Tribunal de Justiça alegações concernentes ao mérito da ação penal não analisadas na instância a quo inviabiliza o conhecimento do tema, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 649.037/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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