- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou mesmo corrigir erro material existente no julgado. 2. A Primeira Seção julgou o recurso especial repetitivo 1.235.513/AL, firmando o entendimento de que: "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. Na espécie, a compensação com o índice de 28,86% poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a reestruturação da carreira, promovida pela Lei n. 10.355/01, é anterior à sentença exequenda, que transitou em julgado no dia 8/9/2005. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.264.500/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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