- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIOS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. OMISSÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009 não afeta a compreensão quanto ao critério para a fixação dos juros moratórios após a sua vigência, por dizer respeito apenas à adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária. 2. Quanto ao mais, o acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o tema julgado pelo agravo regimental, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.090.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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