JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA. PRECEDENTES. 1. A questão em debate foi prequestionada, ainda que implicitamente, possibilitando, portanto o conhecimento do recurso especial interposto pela União. 2. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013. 3. No mesmo sentido: REsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 17/05/2011; AgRg no REsp 1310871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 14.9.2012; REsp 1125632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 31.8.2009. 4. As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.407.688/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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