- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O presente apelo especial foi interposto com o objetivo de que fosse reconhecida a suspeição de Juiz substituto de 2º grau integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com base no art. 135, V, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil utiliza-se de forma genérica para a caracterização desta hipótese de suspeição, não especificando qual seria efetivamente o tipo de interesse que acarretaria na quebra do dever de imparcialidade trazida pela suspeição. Não obstante, de acordo com a doutrina processual civil, faz-se necessária uma interpretação do referido dispositivo de forma sistemática e teleológica a fim de que a sua amplitude não venha a desvirtuar a sua aplicação no caso em concreto, em prejuízo dos direitos e garantias fundamentais processuais que assistem os litigantes. 3. Neste mesmo sentido, este Sodalício, inclusive por meio de sua Corte Especial, já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. 4. Além disso, as hipóteses previstas no referido dispositivo legal são taxativas e devem ser interpretadas de foram restritiva, sob o ônus de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. 5. O Código de Processo Civil não prevê hipótese de suspeição/imparcialidade fundada na circunstância de o Juiz responder a processo por ato semelhante (como alegada pela parte ora recorrente). 6. Neste sentido: AgRg na ExSusp 120/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2013; AgRg no Ag 1.422.408/AM, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21.2.2013; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009 AgRg na ExSusp 108/PA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.5.2012. Em caso semelhante ao presente, este Órgão Julgador proclamou que "o ato de ter contra si uma ação por improbidade administrativa, isoladamente, não compromete o seu desinteresse para a aplicação do art. 135 do CPC" (AgRg no REsp 1.340.343/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.2.2013). 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.594/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/3/2014.)
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