- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se originariamente de exceção de suspeição oposta na apelação interposta na ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso por ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação temporária de servidores, para hipóteses em que não havia excepcionalidade que justificasse a não realização de concurso público (fls. 3). 2. O simples fato de figurar como réu em Ação Civil Pública por improbidade administrativa não impõe ao Magistrado sua suspeição para julgamento de toda e qualquer demanda dessa natureza. É necessário um vínculo objetivo com objeto, interesses e sujeitos da causa, afetando concretamente a sua imparcialidade. 3. O ato de ter contra si uma ação por improbidade administrativa, isoladamente, não compromete o seu desinteresse para a aplicação do art. 135 do CPC. 4. Consta dos autos que o Desembargador e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem contra ele, em trâmite, Ação Civil Pública por improbidade administrativa consubstanciada nos artigos 9º, inciso IV, 10, inciso XIII, e 11, inciso I, da Lei 8429/92 (fls. 145). Por sua vez, o processo que deu origem à Exceção de Suspeição, ora em análise, não foi juntado aos autos. Dessa forma, impossível verificar o vínculo objetivo com a lide em comento, cabendo-me confirmar o que foi decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.343/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.