JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 17/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA A MAIS E 18 MESES MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada processo, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, verificou-se que o feito está concluso para julgamento desde 16.4.2012, revelando-se manifesto o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, uma vez que está a mais de 18 dezoito meses preso aguardando a sentença, mesmo após a Corte Estadual ter recomendado que o Juiz de primeiro grau proferisse a sentença na ação penal de que aqui se cuida, razão pela qual deve ser relaxada a prisão do acusado. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para relaxar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, com comunicação à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (HC n. 241.289/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/3/2014.)
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