- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser ele aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais, que venham a retardar o término da instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VI. Na hipótese, a paciente foi presa, juntamente com outros 4 (quatro) corréus, em 07/06/2012 - custódia convertida em preventiva -, e, posteriormente, denunciada, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, por ter, supostamente, adquirido e transportado, para fins de tráfico, mais de 180 (cento e oitenta) quilos de maconha, consoante narrado na denúncia. Conforme informado, em 25/03/2013, pelo Juízo de 1º Grau, a denúncia foi recebida e foram expedidas várias cartas precatórias, para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, encontrando-se o feito com instrução encerrada, em fase de alegações finais. VII. Não se verifica, in casu, extrapolação injustificada e desarrazoada dos prazos, e, já encerrada a instrução, após a apresentação de alegações finais escritas, pelas partes, os autos serão conclusos para sentença. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Por outro lado, a controvérsia relativa à manutenção do decreto prisional da paciente não reúne condição de adequada análise, na via eleita. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Na hipótese, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia - a cópia do decreto de prisão preventiva - impede o exame da decisão e dos respectivos fundamentos, adotados pelo Juízo de 1º Grau, para a decretação da custódia cautelar da paciente. Tal decisão não foi juntada aos presentes autos, inviabilizando o adequado conhecimento da matéria, no particular. IX. A decisão que indeferiu a liberdade provisória à paciente, em 17/12/2012 - única juntada aos autos do presente writ - demonstra que se mostra ela devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, em face da elevada quantidade de droga apreendida em poder da paciente e dos corréus - mais de 180 (cento e oitenta) quilos de maconha -, a evidenciar o risco para a ordem pública, na forma da jurisprudência do STJ. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.907/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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