- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO: ART. 17 DA LEI N. 7.827/89, ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97 E ART. 541 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97 E COTEJO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O DECISÓRIO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos e consignou que a intervenção anômala da União é possível em feito no qual se busca a anulação de acordos e de transação judicial, e que esta não tem o condão de deslocar à competência ao processamento para a justiça federal. 2. No caso original, tem-se ação de anulação de acordos, bem como de transação judicial efetivada na justiça estadual, originados de divergência relacionada a financiamento ofertado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. O juízo federal de primeira instância reconheceu a incompetência da justiça federal, porquanto a intervenção da União estaria fundada somente em interesse econômico e, assim, não poderia o feito tramitar na Justiça Federal. Após a interposição de agravo de instrumento, o Tribunal manteve esse entendimento, com base na jurisprudência do STJ. 3. São alegadas violações do art. 535, II, do CPC, por omissão, além de violação no mérito dos arts. 535 e 541 do CPC; do art. 17 da Lei n. 7.827/89; e do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, além de dissídio jurisprudencial. 4. As alegações de omissão no tocante aos arts. 17 da Lei n. 7.827/89 e 541 do CPC apresentam-se de forma genérica, ou seja, sem a devida enunciação das razões recursais que demandariam o seu exame para o devido deslinde da controvérsia pelo Tribunal de origem; nestes casos, deve incidir a Súmula 284/STF por analogia. 5. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que não houve a apreciação do tema da usurpação de competência do STJ, tampouco da natureza jurídica do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, sendo que estes dois temas estão relacionados, respectivamente, com o art. 541 do CPC e com o art. 17 da Lei n. 7.827/89; a ausência de apreciação dos temas vinculados aos dispositivos mencionados atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 6. No caso concreto, alega-se indevida aplicação do art. 535 do CPC, pois houve reversão do mérito em sede de embargos de declaração. A reversão deveu-se à aplicação da jurisprudência do STJ ao caso, que pugna que o mero interesse econômico da União permite o ingresso nos feitos em assistência anômala, com fundamento no art. 5º e parágrafo único da Lei n. 9.469/97, mas não autoriza a modificação da competência para a justiça federal. Foi frisado, ainda, que a ação anulatória persegue a reversão de transação judicial homologada pela justiça estadual e, assim, aquele seria o foro competente. 7. Os embargos de declaração podem servir para modificação dos julgados, excepcionalmente, para se adequar aos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais superiores: "A modificação de posicionamento do relator quanto ao mérito do julgamento não é, em princípio, passível de correção pela via dos embargos de declaração, ainda que a eles se conceda efeito infringente; se tal modificação, porém, presta-se a conformar o julgado à pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, não se justifica sua anulação por ofensa ao art. 535 do CPC" (REsp 970.190/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.8.2008). 8. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - da União não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal; há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico e considerados outros elementos - como no presente caso - relacionados ao teor da ação intentada (anulação de transação judicial havida na justiça estadual). Precedentes: EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; e AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012. Recursos especiais do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da UNIÃO conhecidos em parte e improvidos. Prejudicada a Medida Cautelar 18.989/PI. (REsp n. 1.306.828/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/10/2014.)
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