- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÕES RECURSAIS CONVERGENTES. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE DEDUZIDO PELA UNIÃO. ART. 50 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO ANÔMALA DEFERIDA NOS LIMITES DO ART. 5º DA LEI 9.469/97. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 518/STF. COMANDO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. O deferimento da assistência prevista no art. 50 do CPC pressupõe a presença conjunta do interesse econômico e jurídico, não tendo sido esse último requisito verificado no caso concreto. 2. Inviável acatar pedido de deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que dependente do reconhecimento da condição de assistente da União. 3. Ausentes as hipóteses constitucionais autorizadoras da competência do juízo federal, mostra-se acertado o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual (CF, art. 109, I). 4. A teor do verbete sumular 518/STF, de aplicação analógica ao caso concreto, a intervenção da União em feito já julgado em segunda instância não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 5. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.235.368/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.