- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DECIDIU PELA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO, AFASTANDO AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA, ADEMAIS, EXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. TEMA NÃO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O Conselho de Sentença é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. No caso, os jurados concluíram pela imputabilidade do paciente, diante das provas orais e demais documentos constantes do processo, o que afasta, por si só, a alegação de nulidade do julgamento porque contrário à prova dos autos. A revisão desse entendimento, ademais, implicaria revolvimento de material fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus. 3. Ainda que excluídas as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social do agente, por conta do alegado bis in idem, a sentença condenatória apontou outros elementos desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Não tendo sido o tema referente à aplicação da atenuante de confissão objeto de exame pelas instâncias anteriores, também não é possível a esta Corte Superior aferir eventual ilegalidade perpetrada, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida ao Superior Tribunal de Justiça, no art. 105 da Carta Magna, qual seja: analisar tema "decidido em única ou última instâncias pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.439/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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