- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESES QUE EXTRAPOLAM AS ALÍNEAS APONTADAS COMO FUNDAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 4. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na espécie, o recurso de apelação foi interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal, inexistindo, nas preliminares suscitadas pela defesa - inconstitucionalidade da disposição que revogou o protesto por novo júri e ofensa ao princípio que garante a razoável duração do processo - questão subsumível nas indicadas alíneas. O primeiro fundamento do recurso relaciona-se à injustiça no tocante à aplicação da reprimenda. A propósito, a instância recursal poderá corrigir a pena-base, excluir qualificadoras e causas de aumento, bem como incluir privilégios e causas de diminuição. A segunda alínea permite ao Tribunal de Justiça avaliar se a decisão popular encontra apoio no conjunto probatório constante dos autos. Assim, considerando que as mencionadas preliminares ultrapassam os limites de revisão autorizados pelas alíneas a e c do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, nem sequer era necessária a análise dos sobreditos temas pelo órgão colegiado. Logo, com justificativa maior, não há, na sucinta fundamentação apresentada pelo colegiado local com o objetivo de rejeitar as supracitadas preliminares, obstáculo ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária, notadamente quando a Corte de origem analisou detidamente a questão, fundamentando as razões de convencimento que a levaram a concluir pela desnecessidade de renovação do julgamento. Precedentes. 4. O pedido de revisão da dosimetria da pena não foi previamente apreciado pelo Tribunal de Justiça, sendo, portanto, vedada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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