- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 07/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 07/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DA AVENÇA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão quanto à possibilidade da aplicação da multa contratual com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, parece claro que a desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos supracitados não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do contexto probatório, o que é vedado na via especial em virtude do veto contido no verbetes sumulares 5 e 7/STJ. 2. "Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via Especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp 312.594/SP, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 13/6/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 186.014/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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