- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 07/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 07/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Descabe a este Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Para efeito da interposição de recurso extraordinário, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, preenche o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.162.127/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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