- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 356/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. 1. Não cabem aclaratórios que objetivam a discussão de matéria constitucional, com o fim de prequestionamento para interposição futura de recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Precedentes. 2. Quanto à alegação de incidência da Súmula 126/STJ, os embargos assumem feição nitidamente infringente, já que o que pretende é rediscutir, à margem de qualquer dos vícios do art. 535, I e II, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.046.189/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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