- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 06/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 06/02/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, longe de ser omisso, manifestou-se expressamente a respeito dos juros moratórios sobre os valores já pagos pela autarquia, os quais decorrem de lei e são devidos pelo atraso no adimplemento da obrigação, situação diversa na espécie. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem firmou a compreensão de que houve apenas um encontro de contas, e, portanto, inexiste diferença entre o valor encontrado, seja qual for a metodologia adotada. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 36.952/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.