- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 06/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 06/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. PLEITO DA MUNICIPALIDADE PARA ARBITRAMENTO A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS POR FORÇA DO VERBETE SUMULAR 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: REsp 739.711/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 14/12/06. 2. Para a fixação do valor dos danos morais é imprescindível o exame das circunstâncias fáticas e probatórias embarcadas em cada caso concreto. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, imune aos pleitos de revisão desse montante, em observância ao verbete sumular 7/STJ. 3. Apenas em situações excepcionais, nas quais a parte demonstre de forma contundente que o quantum arbitrado é exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A adequação do termo inicial dos juros moratórios fixado no acórdão recorrido ao entendimento compendiado no verbete sumular 54/STJ acarretaria, no caso concreto, reformatio in pejus, uma vez que a parte recorrente é a própria municipalidade. Consequentemente, deve ser mantido o termo inicial da fluência dos juros moratórios tal como lançado no acórdão estadual, isto é, a partir da citação, solução intermediária entre a jurisprudência consolidada e o pedido recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.243/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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