- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM OBSTÁCULO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO SUMULAR 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os pressupostos legais de caracterização da responsabilidade civil estatal, bem como os critérios para a fixação do valor da indenização, foram extraídos do exame acurado do suporte fático-probatório dos autos feito pela instância judicante de origem. 2. Disso decorre que o julgamento do recurso especial "pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para descaracterizar o nexo causal -, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 302.422/ES, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/8/2013). 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos do enunciado sumular 54/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.739/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.