- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. BICICLETA AVALIADA EM R$ 80,00. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO CAUSADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Cabível, in casu, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a favorabilidade das condições pessoais do agente e a inexistência de dano causado ao bem jurídico tutelado, a saber, o patrimônio, porquanto o objeto da subtração foi restituído à vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 254.632/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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