- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. BEM SUBTRAÍDO UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. CRIMINOSO CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade do agente; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) lesão jurídica inexpressiva. 2. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância não se encontram presentes. Isto porque além de não se tratar de "res furtiva" de valor reduzido (R$ 150,00 - cento e cinquenta reais, que à época do delito representava aproximadamente 30% do salário mínimo vigente), o bem subtraído consistia em uma bicicleta utilizada como meio de locomoção para o trabalho e não apenas como mero instrumento recreativo ou desportivo, o que impede a incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo), o que não está preenchido no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.872/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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