- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A nulidade levantada pelo Ministério Público Federal foi afastada pelo acórdão embargado do seguinte modo: "A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes". 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Os embargos do INCRA também não comportam acolhimento, porquanto não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido, vale dizer, o não conhecimento do recurso especial. 5. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e do INCRA rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.324.693/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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