- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. QUANTUM EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 2.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 387.593/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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