- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A revisão do julgado, no que toca à verba indenizatória, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Vê-se que a questão da aplicação da Súmula 385/STJ não foi apreciada no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 50.852/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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