JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça entendia ser cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, sob o rito das requisições de pequeno valor, mesmo no caso de haver renúncia aos valores que excedam a quarenta salários mínimos. 2 - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT, ensejando a expedição de requisição de pequeno valor, não autoriza a condenação em honorários advocatícios, pois o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 3 - Revendo, então, posicionamento anterior, a Segunda Turma do STJ alinhou-se à nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Especial 1.386.888/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013) 4 - A mudança da orientação jurisprudencial foi ratificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.298.986/RS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 5/12/2013. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.409.698/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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