- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários ns. RE 679164 e RE 649274, afastou a condenação em honorários advocatícios nas execuções ajuizadas contra Fazenda Pública, sob o rito das requisições de pequeno valor, nos casos em que houver renúncia aos valores que excedam a quarenta salários mínimos. 2. A Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, passou a adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "descabe a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, inicialmente ajuizada em valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em que posteriormente a parte renuncia ao excedente previsto no art. 87 do ADCT para a expedição da RPV" (REsp 1386888/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma). 3. A Primeira Seção, na assentada de 13.11.2013, julgou o REsp 1.298.986/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, acórdão pendente de publicação, reafirmando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é incabível o arbitramento de honorários, em que posteriormente a parte renuncia ao excedente previsto no art. 87 do ADCT para a expedição da RPV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.410.545/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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