- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 286 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Para conhecimento do recurso especial, faz-se necessário o prequestionamento dos dispositivos arrolados, o que não ocorreu nos autos, e a parte não opôs embargos de declaração objetivando suprir a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que haja o reconhecimento do prequestionamento implícito, é requisito que a norma tenha servido de base à decisão ou debatido nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts.541 do CPC e 255 do RISTJ, o que se observa no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 200.060/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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