- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS. CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS SIMULTANEAMENTE PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A PERMITIR A INVERSÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução. 2. Considerando que o Juízo de 1º grau determinou simultaneamente a expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas e para a realização de interrogatórios dos réus, sem apresentar qualquer fundamentação ou circunstância excepcional a permitir a adoção de tal medida, há flagrante ilegalidade a ser reparada 3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar que o interrogatório dos réus sejam realizados após a inquirição das testemunhas, ou, caso necessária a inversão da ordem, esta esteja autorizada por decisão devidamente fundamentada do Juízo de 1º grau. (RHC n. 118.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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