- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA IDÊNTICA À DOS PRESENTES AUTOS JÁ DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EDcl NO ARESP 351.413/SP. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, implica a inviabilidade da propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 2. Ademais, consoante informou a ora agravada (e-fl. 309), a questão objeto do especial já foi apreciada por esta Turma, quando do julgamento dos EDcl no AREsp 351.413/SP, que possui as mesmas partes e versa matéria aqui tratada. 3. Nesse contexto, tratando-se de matéria idêntica à dos presentes autos, no qual se reconheceu a impossibilidade de lavratura de auto de infração com imposição de multa e juros na hipótese de encontrar-se vigente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, merece reforma o acórdão recorrido, já que em dissonância com a orientação desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 336.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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