- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO-RJ. INTERMITÊNCIAS NO ABASTECIMENTO RECONHECIDA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A comprovação dos danos morais, decidida pelas instâncias inferiores, fundou-se nas provas e fatos colhidos, não podendo ser reapreciada em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 340.567/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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