- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a indigitada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, decidindo, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame. Da mesma forma, não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária concluiu, considerando os elementos probantes existentes dos autos, pela reunião das condições necessárias para a caracterização do dano moral ante a má prestação do serviço. Por conseguinte, entendeu devida a indenização por danos morais, bem como razoável o valor fixado para aludida reparação. 3. Rever tal posicionamento implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 443.466/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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