- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
ADMINISTRATIVO. CREA/SC. INSCRIÇÃO. ADMISSÃO DE PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA A ÁREA DE ENGENHARIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nesse contexto, entendeu que a agravada, por se tratar de empresa que presta serviços de comunicação multimídia e de telecomunicações, não desenvolve atividade afeta à área de engenharia, e por isso não tem o CREA/SC autoridade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico, tampouco por falta de registro. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária, pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 366.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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