- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283 e 284/STF. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado combatido omissão contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que inexiste no caso dos autos. 2. Verifica-se que as razões dos embargos de declaração trouxeram alegações completamente dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido. Enquanto nos embargos é alega ofensa aos artigos 14, II e III, 17, IV e VII e 557, §2º, todos do CPC, a decisão recorrida está fundamentada na incidência da Súmula 282/STF e manutenção da multa do artigo 538, do CPC. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.185.201/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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