JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994. 2. A total modificação do acórdão recorrido para reconhecer a procedência do pedido não afasta a necessidade de observância da prescrição contida no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, de modo que, realizado o novo cálculo para apurar a devida renda mensal inicial, a prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão. 4. Por tratar-se de demanda atinente a débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os índices de correção monetária aplicáveis, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e. 5. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI 4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação acumulada do período. Os juros de mora, a partir de tal marco normativo, admitem a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Exegese firmada no REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,DJe 2.8.2013 (submetido ao rito dos recursos repetitivos). Agravo regimental do INSS parcialmente provido; Agravo regimental de OTILIA VITÓRIA BRITO CORRÊA improvido. (AgRg no REsp n. 1.389.277/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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