- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 80,00. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 83 e 444/STJ. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A adoção do princípio da insignificância detém limites para sua incidência no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, há casos em que a sua não aplicação leva o intérprete da lei a situações absurdas - esdrúxulas até -, ao punir condutas que, em razão de sua inexpressividade, não são dignas da mão pesada do Direito Penal, inclusive em decorrência do princípio da fragmentariedade. 3. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor da res subtraída e inexistente periculosidade na ação delitiva perpetrada, in casu, receptação de 1 tanquinho usado de lavar roupa avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), o qual foi devolvida à vítima. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.419.621/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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