- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte e do Excelso Pretório, uma vez que a receptação de bens avaliados em R$ 100,00 (cem reais), permite a aplicação do princípio da insignificância, em face da mínima ofensividade da conduta do agente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.016.476/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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