- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 399/68. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros. 2. No tocante a alegação de que o acusado exerce a profissão de motorista, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, destacou que tal afirmativa "trata-se de alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, de modo que, nesse contexto, não se tem autorizado o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor". 3. Desse modo, a alteração do julgado, a fim de concluir que o acusado exerce efetivamente a profissão de motorista, demandaria necessariamente o reexame do material fático e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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