- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor, aplicada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, é adequada e se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois inexiste divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a análise dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pena acessória de inabilitação para dirigir foi considerada adequada, uma vez que o veículo automotor foi utilizado na prática do delito, e a profissão do acusado não se enquadra na exceção para motoristas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor é adequada quando o veículo é utilizado na prática do delito. 2. A análise de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não cabendo revisão em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código Penal, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1927895/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 16.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.691.087/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.