- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões. 3. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.402.655/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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