- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12/02/2014, p. 25/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. Assim, a obtenção de efeitos infringentes, como pretendem os Embargantes, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedente. 3. A pretensão de alterar o acórdão embargado, sem a demonstração de qualquer um dos vícios ensejadores dos embargos declaração, não se coaduna com a via eleita, que se presta a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, inexistentes no presente caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.120.840/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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